universo

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Tratamento experimental utiliza açúcar para promover cicatrização de feridas



Estudo realizado no Reino Unido mostrou que despejar açúcar granulado diretamente sobre feridas, como úlceras, e até mesmo amputações promove a cura quando antibióticos e outros tratamentos falharam.
O açúcar tira a água presente na ferida e impede que bactérias se multipliquem, acelerando o processo de cura.
A pesquisa é liderada por Moses Murandu, professor de enfermagem na Wolverhampton University, que cresceu no Zimbabwe, onde seu pai costumava usar açúcar para curar feridas e reduzir a dor, quando ele era criança.
Quando Murandu mudou-se para o Reino Unido, ele percebeu que o açúcar não era usado com esse fim.
Agora, ele está realizando um estudo de pequeno porte sobre a eficácia de açúcar, quando usado em pacientes hospitalares com feridas, como escaras, úlceras de perna e até amputações.
Um dos pacientes que recebem o tratamento como parte da pesquisa é Alan Bayliss, internado em um hospital em Birmingham.
Alan foi submetido a uma amputação acima do joelho na perna direita devido a uma úlcera em janeiro de 2013, e como parte da cirurgia a veia foi removida de sua perna esquerda.
No período pós-cirúrgico, Bayliss recebeu curativos padrão, mas a ferida na perna esquerda não foi curada de maneira eficaz. Enfermeiros contataram Moses e o paciente começou a receber o tratamento com açúcar.
Dentro de duas semanas, a ferida estava drasticamente reduzida em tamanho e está curando bem.
Quando Moisés fez o primeiro curativo ele usou quase todo o pote de açúcar, mas duas semanas depois ele só precisava usar 4 ou 5 colheres de chá. “Estou muito satisfeito de fato. Eu sinto que ele acelerou muito minha recuperação. Eu era um pouco cético no início, mas uma vez que eu vi o açúcar em ação, eu fiquei impressionado”, afirma Bayliss.
Até agora, 35 pacientes receberam o tratamento com sucesso, sem efeitos adversos relatados.
“É muito gratificante para mim ver os resultados, especialmente agora que os enfermeiros são capazes de assumir e administrar o tratamento depois de eu ter feito a avaliação inicial, e também ver que os pacientes estão experimentando os benefícios”, conclui Murandu.
 
Fonte: Isaúde, 18 de fevereiro de 2013
Hospital Daher SHIS - QI 07 - Conj. F - Lago Sul Brasília - Distrito Federal CEP: 71615-570 PABX: (61) 3213-4848

Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 - (Lei do Ato Médico): Confira as razões para os vetos

Veja a comunicação da presidenta Dilma ao presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, sobre as razões do veto parcial ao projeto do Ato Médico.

Senhor Presidente do Senado Federal,


“Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria - Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso I do caput e § 2o do art. 4o

“I –formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”

“§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”

Razões dos vetos

“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto colocaria em risco as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir
elevado risco de judicialização da matéria.

O veto do inciso I implica também no veto §2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”

Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria - Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Incisos VIII e IX do art. 4o
“VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

IX –prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”

Razões dos vetos
“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de
profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”

Incisos I e II do § 4o do art. 4o

“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

II –invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”

Razões dos vetos

“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol muito extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos. “

Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4o

“I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;”

“IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;”

Razões dos vetos

“Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”
Inciso I do art. 5o

“I – direção e chefia de serviços médicos;”

Razões dos vetos

“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”


Informações do portal da Presidência da Republica
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12842.htm

Leia mais: Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 - (Lei do Ato Médico)

FONTE: Enfermagem e Saúde
 

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

 
 
O Universo da Enfermagem foi criado por professores dedicados ao ensino da enfermagem, com o objetivo de promover o aprendizado através da elaboração de Material didático ilustrativo, dinâmico capaz de incetivar o seu estudo, além de Palestras, Cursos e Treinamentos, deixando você de frente com o conhecimento, pois este é o combustível que move o mundo. Bons estudos!! 
 
 
Prof. Enf. Alessandro Ranieri
Formação: Universidade Federal do Pará
Profª.Enfª. Vivian Amorim
Formação: Universidade Federal do Pará